O mercado de carros com isenção tem crescido rapidamente e continuamente. Só em 2014 foram vendidos mais de 84 mil veículos para PCD, sendo estes condutores e não condutores.
Para visualizar melhor a taxa de crescimento, as vendas de 2019 em relação as de 2018 cresceram 30% vendendo uma média de 200 mil unidades neste período.A crescente se deve a facilidade da compra de carros com isenção e os investimentos das montadoras em assumir parte desta identidade, lançando e incentivando o consumo de tais automóveis mantendo o valor teto previsto por lei.
E se Passar de R$ 70 000,00?
As montadoras tem conhecimento da legislação para compra de carros com isenção. Deste modo a maioria dos carros com maior circulação ficam dentro desta faixa de preço, já para facilitar a compra para esta parte da população.
Mas se caso o veículo escolhido passar do valor teto o consumidor deixará de pagar apenas o IPI (Imposto sobre produto industrializado) pois este não possui limitações referente a valores. Com este orçamento o consumidor recolhe ICMS, mantem o direito a vagas especiais (dependendo da sua condição) e fica livre do rodízio de São Paulo, nos casos em que a patologia afeta membros inferiores ou se a pessoa estiver em tratamento nos membros superiores.
Mais da metade dos brasileiros tem o direito?
Uma pesquisa da Abridef revelou que mais da metade dos brasileiros pode ter direito a compra de carros com isenção, isso porque a lei tem certa abrangência em sua construção. É assegurado o benefício a pessoas com deficiência, familiares com pessoas na família com algum tipo de patologia que impeça a condução de veículos e pessoas com mobilidade reduzida.
“§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”
“§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.”
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